“O conflito não termina quando o solucionas, termina quando desaparece a tua necessidade de nele permanecer”.
Enric Corbera
A abordagem sistémica do conflito desloca o foco da sua resolução externa para a transformação interna, encontrando-se precisamente aqui o seu grande valor, na medida em que compreende o conflito como um fenómeno relacional com função, sentido e pertença, e não como um problema a eliminar. Daí que, num enquadramento sistémico, o conflito é uma expressão manifesta do sistema. Ele emerge quando há tensões não reconhecidas, exclusões, desequilíbrios nas trocas ou lealdades invisíveis que procuram ser vistas.
Tal como ensinou Bert Hellinger, os sistemas humanos organizam-se segundo ordens implícitas e transversais, as chamadas leis do amor, que incluem o pertencimento, a hierarquia e o equilíbrio entre dar e receber. Quando estas ordens são violadas, o conflito surge como uma tentativa de reequilíbrio do próprio sistema, podendo ser entendido como um movimento regulador do sistema, ainda que muitas vezes se manifeste de forma dolorosa e/ou repetitiva.
A prática jurídica tradicional tende a centrar-se na resolução do conflito, identificando responsabilidades, aplicando normas, e proferindo decisões. No entanto, a resolução formal não garante a dissolução do conflito enquanto fenómeno interno e relacional, pois a experiência vai demostrando que o conflito é, muitas vezes, a única forma de manter unidas pessoas que, por necessidades inconscientes, precisam continuar ligadas. Na verdade, quem nunca alimentou um conflito que era, em si mesmo, a última ligação a algo ou alguém que temia perder?
É precisamente aqui que a perspetiva de Enric Corbera se afigura reveladora, ao afirmar que “o conflito não termina quando o solucionas, termina quando desaparece a tua necessidade de nele permanecer”. Porque bem sabemos que a resolução de um conflito não coincide necessariamente com o seu terminus, sucedendo frequentemente um litígio judicial ser arquivado e, ainda assim, continuar vivo na experiência emocional, nas narrativas internas e nas dinâmicas familiares ou organizacionais das suas partes, que de alguma forma irão perpetuar o conflito.
A persistência do conflito revela, frequentemente, uma necessidade inconsciente de permanência, uma fidelidade a histórias passadas, a identidades construídas em torno da dor, ou a lugares sistémicos que não foram ainda reconhecidos. Não se trata de uma escolha consciente, mas antes de um enredo sistémico onde o indivíduo procura ocupar um lugar que lhe confere pertença, identidade ou sentido.
Por exemplo, um conflito familiar pode manter viva a ligação a um membro excluído do sistema, assim como um litígio prolongado pode sustentar uma identidade de vítima ou de justiça, e uma disputa empresarial pode refletir lealdades invisíveis a dinâmicas de origem. Nestes contextos, abandonar o conflito implicaria, simbolicamente, abdicar de algo maior, tal como de um lugar, de uma ligação ou de uma narrativa. É por isso que, muitas vezes, as soluções racionais não produzem uma transformação real nem pacificam o sistema em crise.
A abordagem sistémica propõe um movimento distinto que vai além do próprio conflito, intervindo sobre a relação do indivíduo com o conflito e/ou com a outra parte. Este movimento implica reconhecer o que o conflito está a tentar mostrar, identificar as lealdades invisíveis e dinâmicas herdadas, restituir lugares e pertenças dentro do sistema, e permitir que o indivíduo se reposicione de forma mais livre e autêntica.
Neste sentido, aquilo que se pretende não é eliminar o conflito, mas retirar-lhe a dinâmica ou função que o sustenta, uma vez que, desaparecendo a necessidade de permanecer, o conflito perde a sua razão de ser, e dissolve-se.
Para uma prática jurídico-sistémica como a desenvolvida no Affectum, esta compreensão pressupõe que o advogado, para além de um técnico da norma, seja também um facilitador de consciência, pois esta abordagem traduz-se numa escuta que vai além do discurso jurídico, acolhendo o contexto emocional, familiar e relacional do conflito. E o resultado deste posicionamento permite intervenções mais profundas e sustentáveis, a redução da litigiosidade repetitiva, e a promoção de soluções que respeitam, não apenas a lei, mas o sistema como um todo.
O conflito considerado sistemicamente é algo que se compreende, se integra e, finalmente, se transcende, sendo a sua solução uma mera consequência da pacificação das relações subjacentes. A verdadeira transformação ocorre quando o indivíduo deixa de precisar do conflito para manter o seu lugar no sistema.
Assim, mais do que procurar soluções, a abordagem sistémica do conflito convida a uma mudança de olhar do problema para o sentido, da reação para a consciência, da permanência para a liberdade. É nesse espaço que o conflito, finalmente, termina, não porque foi vencido, mas porque deixou de ser necessário.
Comentários recentes